quarta-feira, 19 de setembro de 2007

Artigo Publicado na Revista Pessoal de Novembro 2007

Lei do Trabalho Temporário,
que Lei ????

Está de parabéns o grupo parlamentar do PS, está de parabéns o Ministério do Trabalho e da SS.
Passado um mês da aplicação da “nova lei do Trabalho Temporário”, todos os artigos de opinião que os medias publicaram a propósito, eram unânimes a apontar aquilo que nós na APESPE - Associação Portuguesa das Empresas do sector Privado de Emprego – não deixámos um momento de tentar chamar à razão do legislador para o(s) erro(s) que se iam cometer com a aprovação desta redacção da Lei, que em nada revê os princípios que o governo anunciou, como os que justificavam a alteração ao DL 358/89.

Os leitores da “Pessoal”, pessoas atentas e com responsabilidades na gestão dos RH, sabem bem ao que me refiro. Esta lei “contra natura” não acresce a flexibilidade que o trabalho temporário organizado, por estar legalizado, regulado e regulamentado, devia poder oferecer às empresas, na actual conjuntura económica, para poderem mais facilmente responder aos desafios dos mercados, à internacionalização, à manutenção dos nichos de mercado internacionais, que tão bem, com saberes e ousadia, souberam ocupar.

A nova lei é uma espécie de dá e tira. Parece uma coisa de adolescentes à volta de um malmequer, retirando as pétalas e tendo como tema o trabalho temporário organizado. Tivemos todos azar, a última pétala correspondeu a “nada”.

E é de nada de novo que se trata, quando a lei amontoa deveres de ordem burocrática sem qualquer alcance prático ou de defesa dos trabalhadores, quando transforma as ETTs em “agentes de controlo do cumprimento dos normativos de HST pelas empresas utilizadoras de trabalho temporário, quando determina “coisas que não se podem cumprir”, quando continua a impor o IEFP como “controlador ultra zeloso” da actividade, quando esta instituição deveria ser um parceiro activo das ETTs, quanto à formação, emprego e empregabilidade dos desempregados, de trabalhadores entre dois empregos ou em busca do primeiro, etc., etc.

E a minha reflexão termina com uma questão pertinente:

As empresas que têm como actividade principal a cedência de trabalhadores em regime de trabalho temporário, independentemente do vínculo laboral que estabelecem com esses trabalhadores (temporário ou sem temo), têm de ter uma caução “on first demand” para poderem exercer a actividade, têm um quadro de admissibilidade dos contratos a cumprir, é-lhes definido por Lei como elaborar cada um dos contratos que devem emitir (trabalho e utilização); é-lhes imposto “um director técnico”, é-lhes fixado um número mínimo de pessoal permanente em função do número de trabalhadores colocados no ano anterior (!?) ….

Enfim, não vos aborreço mais, com o que já sabem.

Como o pendor regulador desta actividade excede em tudo o que é conhecido na prestação de serviços ou em qualquer outra actividade, o legislador deve “meter a mão na consciência” e decidir de uma vez para sempre, o que quer fazer com as empresas de trabalho temporário:
Ilegalizá-las? Faça-o!

Caso contrário respeite os empreendedores que representamos, reveja esta lei e as relações que quer manter com o sector.

Pode um plano nacional de emprego ser posto em prática sem o nosso contributo? Acho que não!

Marcelino Pena Costa
Presidente da direcção
APESPE

31-07-2007

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