segunda-feira, 30 de abril de 2007

QUEM TRAMOU JOSÉ SÓCRATES ?

O novo diploma que vai dentro em breve reger a actividade das EMPRESAS DE TRABALHO TEMPORÁRIO, foi aprovado na sessão plenária da AR de 29 de Março de2007 . A sua história vale a pena ser contada!!!
A Justificação que o Governo publicou no início do seu mandato, para a Evidente necessidade de Revisão da Lei que regula e regulamenta esta actividade económica, era bem clara :

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Novo Regime do Trabalho Temporário
2004-06-01
Ministério da Segurança Social e do Trabalho
Novo Regime do Trabalho Temporário
Nota à comunicação social

I. Concluído o processo de elaboração do Código do Trabalho e da respectiva legislação especial, o Governo, no estrito cumprimento do programa do XV Governo Constitucional, continua a proceder a uma profunda reforma da legislação laboral. O presente Anteprojecto, hoje transmitido aos Parceiros Sociais para próxima discussão em sede da Comissão Permanente de Concertação Social, inicia a terceira fase da reforma laboral, relativa aos contratos especiais.
II. A alteração do diploma do trabalho temporário assenta basicamente nos seguintes vectores estruturantes:
a) Harmonização do regime da actividade do trabalho temporário com o Código do Trabalho, em especial com o contrato de trabalho a termo;
b) Dignificação do trabalho exercido em regime de trabalho temporário;
c) Reforço da tutela do trabalhador temporário;
d) Reforço do controlo e fiscalização da actividade do trabalho temporário;
e) Adequação do regime do trabalho temporário aos instrumentos comunitários, especialmente em matéria de melhoria da segurança e saúde dos trabalhadores;
f) Aplicação subsidiária do Código do Trabalho.
III. São estes vectores que explicam as principais novidades introduzidas no regime do trabalho temporário, devendo salientar-se as seguintes:
1) Relativamente à empresa de trabalho temporário (ETT):
a) Aditamento de novos requisitos para a emissão da licença de exercício de actividade da empresa de trabalho temporário (obrigatoriedade de estrutura organizativa adequada – nomeadamente quanto à dimensão das instalações, ao número de trabalhadores, à respectiva formação – e de inexistência de dívidas aos trabalhadores, à segurança social e ao fisco);
b) Previsão do mecanismo da execução da caução (15 ou 30 dias, consoante se trate, respectivamente, de prestações pecuniárias devidas ao trabalhador ou demais encargos);
c) Previsão do regime do rateio da caução, em caso de insuficiência face aos montantes em dívida (critério: créditos retributivos relativos aos últimos 30 dias; outros créditos retributivos por ordem de pedido; indemnizações e compensações pela cessação do contrato de trabalho temporário; demais encargos com os trabalhadores);
d) Controlo da Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT) da verificação dos requisitos da emissão de licença, havendo necessidade de:
- A ETT fazer anualmente prova da manutenção dos requisitos;
- A ETT ter 10 trabalhadores, a tempo completo, até 1000 trabalhadores contratados no ano anterior;
- A ETT ter 15 trabalhadores, a tempo completo, até 2000 trabalhadores contratados no ano anterior;
- A ETT ter 20 trabalhadores, a tempo completo, quando tiver mais de 2000 trabalhadores contratados no ano anterior;
- Parecer da Inspecção-Geral do Trabalho sobre a situação da empresa;
e) Suspensão da actividade da ETT, no caso de não manutenção dos requisitos de atribuição de licença e, mantendo-se por mais de 3 meses, cessação da mesma;
f) Expressa proibição da ETT ceder trabalhador a outra ETT para que esta, por sua vez, ceda a terceiros;
g) Atribuição de responsabilidade subsidiária à empresa utilizadora nos casos de incumprimento da ETT de créditos do trabalhador temporário, bem como dos encargos sociais correspondentes no ano subsequente ao do início da prestação.
2) No que respeita ao contrato de utilização:
a) Admissibilidade de celebração e duração do contrato de utilização nos mesmos casos do contrato de trabalho a termo certo, com o limite de 2 anos, e a termo incerto;
b) Proibição de celebração de contrato de utilização para satisfação de necessidades que eram realizadas por trabalhadores cujos contratos cessaram, nos 12 meses anteriores, por despedimento colectivo ou extinção de postos de trabalho.
3) Relativamente ao contrato de trabalho temporário:
a) Expressa possibilidade de o trabalhador temporário, com contrato de trabalho sem termo, poder prestar a sua actividade à ETT durante os períodos de inactividade de cedência temporária;
b) Admissibilidade do contrato de trabalho temporário a termo nas mesmas situações em que é possível celebrar o contrato de utilização.
4) No contrato de trabalho temporário a termo certo:
a) Duração máxima de 3 anos do contrato de trabalho temporário a termo certo;
b) Possibilidade de celebração do contrato de trabalho temporário a termo certo por período inferior a 6 meses, independentemente da situação;
c) Fixação de regras especiais sobre o aviso prévio da denúncia com duração inferior a 6 meses.
5) No que respeita ao contrato de trabalho a termo incerto:
a) Possibilidade de celebração de contrato de trabalho temporário a termo incerto.
6) Em matéria de condições de trabalho:
a) Obrigatoriedade de o utilizador informar a ETT e o trabalhador sobre a necessidade de qualificação profissional adequada e de vigilância médica específica;
b) Obrigatoriedade de a ETT realizar formação profissional do trabalhador temporário contratado a termo sempre que a duração do contrato, inicial ou com renovações, exceda três meses ou sempre que, havendo sucessão de contratos de trabalho temporários a termo, a soma das respectivas durações exceda três meses num período de um ano civil.
7) Atendendo às condições de trabalho:
a) Sem prejuízo do n.º 2 do artigo 137.º do Código do Trabalho e da obrigatoriedade de a ETT afectar, pelo menos, 1% do volume anual de negócios, a duração da formação profissional deve corresponder ao mínimo de oito horas anuais, sempre que a duração do contrato exceder 3 meses;
b) Consideração do trabalhador temporário quer relativamente à ETT, quer ao utilizador, em matéria de estruturas de representação colectiva dos trabalhadores, consoante as matérias.
8) Relativamente ao regime contra-ordenacional: Aditamento de novas contra-ordenações e actualização do seu montante.
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Mas, por "artes" desconhecidas, o primeiro projecto de Lei apresentado peloCoverno/GP do PS que rspeitava as linhas acima definidas (e, não se afastava muito do projecto do anterior governo que só por um dia não deu entrada na AR e que tinha feito todo o percurso de consulta aos aprceiros sociais), durante as férias da AR, depois de ouvidos os parceiros sociais e outras entidades que a comissão permamente de Trabalho da AR decidui ouvir, foi completamente "remodelado, refeito,descaracterizado" e transformado num dipoma buracrático, sem qualquer efeito na transparência e estruturação das empresas e, menos flexível que a Lei anteriormente proposta e aprovada pelo mesmo partido, no governo de António Guterres.

Veja o "novo diploma" para que o leitor possa ver como se pode ser incoerente, e de um modo muito astucioso, discriminar negativamente este contrato a favor do contrato a termo sem qualquer benefício para o trabalhador!

http://www.apespe.pt/pdf/z03.doc

( Leia também os comentários com que, a APESPE tentou sensibilizar os senhores deputados para o que devia ser alterado no projecto de Lei )

REUNIÃO PLENÁRIA DE 29 DE MARÇO DE 2007


Dos 230 deputados da AR, apenas duas vozes se levantaram, contra este " aberrante texto de substituição do que devia ser a Lei do TT". Cada uma à sua maneira, interviu de acordo com a sua conciência: Um justificando porque votou NÃO, o outro declarando porque não concordava com esta versão. Demonstraram ambos conhecimento de causa, e vejam como souberam enumerar como deveria ser, nos dia de hoje, uma lei flexivel, adaptada às necessidades dos trabalhadores e da economia em geral, .
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Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, na especialidade e em votação final global, o texto de substituição, apresentado pela Comissão de Trabalho e Segurança Social, relativo ao projecto de lei n.º 277/X — Aprova um novo regime jurídico do trabalho temporário (revoga o Decreto-Lei n.º 358/89, de 17 de Outubro, alterado pela Lei n.º 39/96, de 31 de Agosto, e pela Lei n.º 146/99, de 1 de Setembro) (PS).

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PCP, do CDS-PP, do
BE e de Os Verdes e a abstenção do PSD.
(…)
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Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado Pedro Mota Soares.
O Sr. Pedro Mota Soares (CDS-PP): — O Grupo Parlamentar do CDS-PP votou contra o projecto de
lei n.º 277/X face ao comportamento que a maioria socialista assumiu e à intransigência com que recusaram
a discussão, nomeadamente na especialidade, deste projecto de lei.
Vozes do CDS-PP: — Muito bem!
O Orador: — O Parlamento perdeu uma oportunidade soberana para criar um regime moderno compatível
com as exigências do mercado de trabalho amigo do investimento e da criação de postos de trabalho.
O Grupo Parlamentar do CDS-PP sempre defendeu a criação de um novo regime de trabalho temporário,
uma vez concluído o processo de elaboração do Código do Trabalho, que entrou em vigor no transacto
dia 1 de Dezembro de 2003, bem como da regulamentação deste, que se encontra em vigor desde
Agosto de 2004. Nesse sentido, era necessário ainda proceder à alteração do diploma da actividade de
trabalho temporário, de forma a harmonizar o seu regime com o do Código do Trabalho e, em especial,
com o do novo regime do contrato de trabalho a termo.
Também o reforço do controlo e da fiscalização desta actividade era uma necessidade urgente, dado
que as empresas de trabalho temporário são grandes empregadoras no nosso país e podem dar um
contributo muito importante para a formação e reciclagem de activos e de desempregados, quando existe
um número elevadíssimo de portugueses desempregados.
A verdade é que, não obstante a importância desta matéria, não existiu qualquer debate na especialidade
do referido projecto de lei, malgrado as várias tentativas do CDS em sede de comissão. O trabalho
na especialidade resumiu-se à audição, por escrito, dos parceiros sociais e mesmo essa só foi possível
em virtude de uma proposta deste grupo parlamentar.
A verdade é que a intransigência sistemática da maioria parlamentar em matérias que o CDS reputa
de cruciais não permitiu a este grupo parlamentar acompanhar as soluções alcançadas e, por isso, contra
elas votou em sede de especialidade.
O Grupo Parlamentar do CDS formula a presente declaração de voto para reafirmar a sua discordância
nas seguintes questões:
Primeiro: o estabelecimento da duração máxima de dois anos do contrato de trabalho temporário a
termo certo. A determinação deste prazo nada acrescenta à lei actualmente em vigor, visto que é possível
o estabelecimento de contratos de trabalho temporário a termo certo pelo período de um ano, renováveis
por igual período, desde que essa renovação seja efectuada com um pedido à Inspecção-Geral
do Trabalho, que era, por regra, deferido.
O Sr. Nuno Magalhães (CDS-PP): — Muito bem!
O Orador: — Ao apresentar esta situação, a maioria revelou autismo face aos parceiros sociais, em
nada contribuindo para a dignificação e harmonização do contrato de trabalho temporário com o contrato de trabalho a termo, revelando, assim, uma total insensibilidade face às novas realidades do emprego
em Portugal;
Segundo: a manutenção do processo de licenciamento, controlo e fiscalização das empresas de trabalho
temporário no domínio do Instituto do Emprego e Formação Profissional. Há muito que o CDS vem
afirmando que o IEFP não apresenta vocação para o licenciamento de actividades, nem para atender
questões ligadas com a concorrência,…
O Sr. Diogo Feio (CDS-PP): — Muito bem!
O Orador: — … representando um entrave à constituição e fiscalização das empresas de trabalho
temporário. Por esse motivo, no projecto de lei apresentado pelo CDS foi proposto que este processo
ficasse a cargo da Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, tal qual a proposta de lei do
XV e XVI Governos Constitucionais, que já haviam sido alvo de negociações com os parceiros sociais e
dos quais obteve um parecer favorável.
Por isso mesmo, o CDS apresentou o seu próprio projecto de lei, que, embora semelhante, em alguns
princípios subjacentes, ao projecto de lei do Partido Socialista, diverge em princípios que o CDS considera
fundamentais no âmbito do regime jurídico do trabalho temporário e que, infelizmente, a maioria parlamentar
não abarcou no texto de substituição.
Malgrado as várias tentativas que o CDS fez para se acomodar às soluções consagradas em sede de
grupo de trabalho, a verdade é que a intransigência sistemática da maioria parlamentar em debater as
matérias que o CDS reputou de cruciais não deixou a este grupo parlamentar outra alternativa que não
fosse a do voto contra.
Aplausos do CDS-PP.
(…)
Declaração de voto enviada à Mesa, para publicação, relativa à votação, na generalidade, na especialidade
e final global, do texto de substituição, apresentado pela Comissão de Trabalho e Segurança
Social, sobre o projecto de lei n.º 277/X


Comentário geral:
Estou totalmente de acordo com a necessidade de reforçar as exigências de rigor ao nível do trabalho
temporário, em particular estabelecendo regras mais estritas a serem cumpridas pelas empresas do sector.
Mas também tenho a firme convicção de que a legislação do trabalho será submetida a forte pressão no sentido da agilização. Não tenho dúvidas de que o País será obrigado a introduzir mais flexibilidade,
não porque os patrões querem, mas porque é a única forma de um Governo (particularmente de esquerda)
criar ambiente para a criação de emprego em Portugal, face à competição externa.
Por isso, é com inquietação que constato que, em aparente contraciclo, o novo regime do trabalho
temporário é mais restritivo do que aquele que o PS apresentou inicialmente e também mais restritivo do
que aquele que o Governo de António Guterres convalidou em 1996 e 1999, apesar de a situação ser
bem menos crítica do que a actual.
Comentários na especialidade:
A última versão que conheço tem numerosos aspectos que merecem reserva.
É o caso, por exemplo, da responsabilidade subsidiária do utilizador por dinheiros devidos ao trabalhador
quando a empresa de trabalho temporário não paga àquele trabalhador (artigo 17.°, 2), inicialmente
proposta pelo CDS-PP. Isto implica que se a caução prestada pela empresa de trabalho temporário
não for suficiente e se a própria empresa de trabalho temporário não pagar, o trabalhador pode exigir
que a empresa utilizadora lhe pague.
Isto é: se bem entendo a ratio da norma, a empresa utilizadora pode ter de pagar duas vezes o mesmo
salário, uma à empresa de trabalho temporário que deveria pagar ao trabalhador, outra ao trabalhador,
mesmo que o trabalhador tenha permanecido meses e meses a fio sem denunciar a situação.
Estas situações poderão suceder sobretudo quando a empresa de trabalho temporário deixa de ter
meios para pagar, deixando o utilizador de ter também a possibilidade real de direito de regresso. Pode
imaginar-se o impacto que isso pode ter numa pequena/média empresa que utiliza temporariamente 5,
10, 15 trabalhadores para uma subempreitada de meia dúzia de meses?
Quem é que quer correr esse risco? Ou desiste de investir e de criar emprego, ou vai para esquemas
ilegais. Ambas as situações são indesejáveis.
Algumas outras questões poderia suscitar, mas chamo apenas a atenção para um dos aspectos mais
críticos do novo regime, onde verdadeiramente se introduzem soluções de inflexibilidade que pioram a lei
em relação à que existe.
Refiro-me às questões relacionadas com os prazos dos contratos.
Ao contrário do que sucedia até aqui, a duração da causa justificativa para a celebração do contrato
de utilização deixa de ser decisiva. As reais necessidades da empresa utilizadora deixam de ser o critério
último, passando a haver limites temporais máximos à utilização de trabalho temporário que não existiam
anteriormente ou que eram mais folgados.
Por exemplo, se o motivo invocado pelo utilizador for o acréscimo excepcional da actividade, o projecto
fixa agora um limite máximo de 12 meses; nas outras situações enunciadas na lei, fixa 2 anos (excepto
no caso de vacatura de postos de trabalho).
Isto significa que há uma rigidificação em relação à lei em vigor: aí a regra geral é que a duração do
contrato de utilização de trabalho temporário possa coincidir com a duração da causa justificativa. No
novo regime surge um limite improrrogável de 2 anos (na versão inicial do projecto do PS eram 3 anos).
Nas situações especiais de acréscimo temporário ou excepcional da actividade, a lei em vigor permite
uma autorização até 2 anos, enquanto no novo regime agora aprovado se fica por um só ano. Porquê
esta rigidificação?
Esta rigidificação cria um problema novo, inexistente na lei em vigor: se forem atingidos os prazos
improrrogáveis da lei (designadamente os 12 ou os 24 meses) antes de a empresa utilizadora concluir o
trabalho ou a tarefa para o qual contratou o trabalhador temporário, ou sem que o trabalhador ausente
tenha regressado, qual é a solução?
Poderia responder-se: nessa circunstância, a empresa utilizadora contrata, por exemplo, trabalhadores
a termo.
Ora, a verdade é que não pode, porque essa solução lhe é vedada pelo n.º 1 do artigo 24.° do projecto!
Mas, se pudesse, seria boa solução aquela que obrigasse a dispensa de um trabalhador para poder
entrar outro para realizar as mesmas tarefas? Ou que obrigasse à nova contratação do mesmo trabalhador
com um contrato de outra natureza (a termo ou sem termo), embora o período de trabalho espectável
se resumisse a apenas mais um punhado de meses?
Não é de esperar que perante estes obstáculos as empresas optem por soluções «habilidosas»,
menos transparentes (e talvez mais penosas para os trabalhadores) de trabalho ilegal sem grandes hipóteses
de fiscalização? Ou que, perante todas estas complicações, desistem de investir, escolhendo
antes países onde o trabalho temporário é largamente favorecido pela lei?
O Deputado do PS, Vitalino Canas.

O POMO DA DISCÓRDIA EM 12 PONTOS

o Trabalho Temporário é cada vez mais um instrumento de gestão inspirado na externalização da gestão de recursos humanos. Muitas vezes as próprias EU têm dificuldade em fundamentar os motivos, ou mesmo identificar os motivos, porque não são nenhum daqueles que a Lei prevê. O que justifica o recurso ao TT é a criação de uma plataforma externa, constituída por TT, que aos poucos vão sendo integrados nas suas estruturas, mas cujo vínculo as empresas não querem e não podem desde logo assegurar.
Assumir esta distinção entre trabalhadores temporários e trabalhadores dos quadros, sem os discriminar, mas equiparando-os quanto à sua qualidade de trabalhadores nos aspectos fundamentais desse estatuto (retribuição, horário, maternidade, paternidade, segurança e higiene, etc.) mas criando condições para a diversidade, só qualifica mais o País e combate as perversões que ainda pululam por aí.

1. TUTELA
A APESPE - Associação Portuguesa das Empresas do Sector Privado de Emprego - defendeu a dupla tutela para esta actividade, baseando a sua argumentação que a Secretaria de Estado do comercio, serviços e do consumidor devia, pela sua existência, ser a entidade tutelar da actividade e por isso ser incumbida do seu licenciamento. O IEFP, como representante do Sector Público de Emprego, NUNCA deveria ter esta tutela pois isso acarreta tensões e conflitos entre entidades que deveriam colaborar estreitamente na qualificação e emprego dos trabalhadores desempregados ou à procura de primeiro emprego.

2. DENOMINAÇÃO
Na Lei anterior as empresas que se dedicavam a esta actividade tinham que obrigatoriamente designar-se de “ EMPRESAS de Trabalho Temporário” .Na actual Lei apenas têm que ostentar a designação de “Trabalho Temporário”. É para vincar que o legislador “não vê a actividade “ como necessariamente estruturada que retirou a palavra empresa???
As ETTs podem por lei desenvolver 4 actividades comerciais. Porque é que têm de “ostentar” a designação de uma , quando exerce as outras ?

3. DIRECTOR TÉCNICO
Anteriormente, as ETTs para obterem o “alvará”,tinham de ter um “DIRECTOR Técnico”, agora basta terem um “Técnico” (não temos reservas quanto a estes profissionais!)
Director técnico/técnico... somos alguma farmácia? Manipulamos alguma “droga” para necessitarmos de um director técnico, que em última instância não responde pela empresa, nem pelas suas decisões???
A título de exemplo da nossa construtividade e postura responsável, a nossa proposta foi a seguinte:
Considera-se que há uma estrutura organizativa adequada, quando para além das condições gerais e serviços funcionais que caracterizam uma sociedade comercial, nos termos definidos pelo respectivo código regulador, estão adicionalmente reunidos os seguintes requisitos:
- Existência, em simultâneo, de trabalhadores com habilitações, formação profissional e/ou experiência certificada e relevante em domínios técnicos relacionados com:
i) gestão de recursos humanos ou disciplinas ou sistemas administrativos conexos;
ii) gestão comercial;
iii) gestão administrativa geral e financeira;
- Existência de instalações físicas, próprias ou arrendadas, devidamente equipadas para o exercício das actividades constantes do objecto social da empresa, contendo condições e meios técnicos adequados para executar todo o género de funções técnicas, administrativas e comerciais nomeadamente:
i) receber e transmitir comunicações de todo o tipo;
ii) processar informação por meios informáticos;
iii) receber e atender pessoas e/ou entidades que se dirijam aos seus serviços;
iv) instalar os postos de trabalho para os trabalhadores referidos na alínea anterior;

(Não era melhor assim???)


4. LISTAGENS SEMESTRAIS
Estas Listagens que deviam ser entregues ao departamento de estatística do MTSS e não ao IEFP, deviam ser obrigatoriamente tratadas e publicadas. Estas listagens têm a utilidade de permitir desenhar políticas de emprego, económicas e demográficas ao saber-se que uma actividade económica, onde, quando e por quanto tempo utiliza TT, deste sexo, desta idade e a desempenhar determinada tarefa. Além da Administração Pública, os Parceiros Sociais e os estudiosos, tinham aqui matéria de reflexão e estudo. Não se compreende porque é necessário incluir estes dados: “local de trabalho” por ser informação em excesso, o Código Postal é mais elucidativo e suficiente; não se compreende a necessidade de acrescer à identificação do trabalhador “número do Bilhete de Identidade ou Passaporte, e o número de beneficiário da segurança social”.

5. ACRÉSCIMO EXCEPCIONAL DA ACIVIDADE
Não se percebe o retrocesso, para 12 meses, de um prazo que, na lei actual, é de 24 meses. O acréscimo excepcional, no regime do contrato a termo, não está limitado por um prazo diferente do de qualquer outro motivo ligado às necessidades temporárias da empresa, e o acréscimo, como se diz na lei actual, pode, inclusive resultar da necessidade da recuperação de tarefas ou da produção (mais uma vez, perde-se o sentido da produtividade e competitividade);

6. DURAÇÃO
"Os contratos de utilização de trabalho temporário (…) podem renovar-se até ao limite máximo de dois anos".
Depois de, tanto o anterior projecto do PSD como o inicial do PS, terem consagrado o limite máximo de 3 anos, não se percebe este retrocesso para os 2 anos – tanto mais que a lei actual, ao permitir, em vários casos, a prorrogação sucessiva do contrato até à cessação da causa justificativa, já admitia na prática prazos superiores a 2 anos, sobretudo, tratando-se de necessidades intermitentes de mão-de-obra e de projectos com carácter temporal limitado; assim, esta fixação nos 2 anos vem introduzir um inexplicável factor de rigidez que em nada contribui para a flexibilidade do mercado de trabalho, bem pelo contrário; rigidez, aliás, absolutamente desnecessária, visto que a contenção temporal do contrato já se encontra blindada pelo nº 3 deste artigo, por cujos termos a duração do contrato não pode exceder a duração da causa justificativa; acresce que, mesmo os 3 anos, representam apenas metade da duração máxima de 6 anos permitida para o contrato a termo certo, já para não falar do contrato a termo incerto cuja duração não está legalmente limitada, sendo admissível que certos motivos (por exemplo, baixas motivadas por doenças prolongadas, comissões de serviço, requisição oficial, trabalhos de construção civil e obras públicas) possam até alargar a duração para além dos 3 anos;


7. TRABALHADORES VINCULADOS À ETT, COM CONTRATO SEM TERMO:

É no mínimo aberrante e criador de precariedade e instabilidade, que a Cedência de Trabalhadores vinculados à empresa de trabalho temporário, mediante contrato por tempo indeterminado, tenha de ser feita no quadro da licitude e duração deste diploma e não esteja “ liberalizado” de modo a que estes trabalhadores tenham os mesmos direitos que os seus colegas das empresas prestadoras de serviços e de outsourcing. Seria fácil acordar um CCT transversal às diversas actividades económicas, que assim protegeria os trabalhadores cedidos, de “exploração” e lhes garantiria a estabilidade de trabalho que o diploma pretendia.

8. CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO
À caducidade do contrato de trabalho temporário a termo, é aplicável o disposto nos artigos 388º e 389º do Código do Trabalho, consoante se trate de termo certo ou incerto, sem embargo das especificidades constantes no número seguinte, relativas a contratos de duração não superior a seis meses.
O contrato de trabalho temporário deveria caducar no termo do prazo estipulado, desde que:
a) No caso de contratos com duração até um mês, o empregador ou o trabalhador comuniquem respectivamente, três ou dois dias antes de o prazo expirar a vontade de o fazer cessar;
b) No caso de contrato com duração superior a um mês e até três meses, o empregador ou o trabalhador comuniquem, respectivamente, cinco ou dois dias antes de o prazo expirar a vontade de o fazer cessar;
c) No caso de contrato com duração superior a três meses e até seis meses, o empregador ou o trabalhador comuniquem, respectivamente, oito ou três dias antes de o prazo expirar a vontade de o fazer cessar.
Caso esteja em causa contrato de trabalho de duração inferior a 15 dias, e desde que dele conste a indicação expressa de que não será renovável, qualquer das partes fica dispensada de qualquer comunicação para operar a caducidade do contrato.

9. ABANDONO DO TRABALHO
Nos contratos de trabalho temporário cuja duração não exceda seis meses, deveria presumir-se abandono de trabalho, a ausência do trabalhador temporário ao serviço durante, pelo menos, cinco dias úteis seguidos, sem que o empregador tenha recebido comunicação do motivo de ausência.

10. EXAMES DE SAÚDE DE ADMISSÃO, PERIÓDICOS E OCASIONAIS
Não deviam ser as ETTs a proceder aos exames de saúde. A interpretação que a jurisprudência tem vindo a dar ao assunto: o prudente arbítrio do juiz tem vindo a considerar, em inúmeras decisões, que em caso de silêncio, é a EUT a responsável por assegurar a realização dos exames médicos dos trabalhadores temporários, por todas as óbvias razões que a solução comporta e que não vamos agora elencar;
No primeiro projecto do GP/PS e no projecto do Governo anterior, assim como nas campanhas APESPE/ISHST, de prevenção de acidentes de trabalho e de identificação e reconhecimento de boas práticas, tanto na cedência como no acolhimento de TTs, havia o consenso que: É o utilizador quem está em melhores condições de assegurar os adequados exames médicos de saúde ao trabalhador temporário.

11. ACIDENTES DE TRABALHO
No caso de acidente de trabalho de trabalhador abrangido por contrato de utilização de trabalho temporário, o utilizador deve comunicá-lo à empresa de trabalho temporário em prazo que permita a esta, cumprir as comunicações legais, incluindo à entidade para quem transferiu a responsabilidade por acidentes de trabalho.
Na sua comunicação, deve o utilizador juntar toda a informação relacionada com o acidente e a caracterização técnica do mesmo.
A empresa de trabalho temporário ou a entidade para quem foi transferida a responsabilidade por acidentes de trabalho têm o direito de acesso ao local do acidente para averiguar todos os factos e circunstâncias relacionadas com o mesmo.

12. OCUPAÇÃO E REABILITAÇÃO DO TRABALHADOR
Durante o período de incapacidade temporária parcial de trabalhador abrangido por contrato de utilização de trabalho temporário, em consequência de acidente de trabalho ocorrido na vigência deste, a obrigação prevista no art.º 306º do Código de Trabalho é da responsabilidade do utilizador.
A obrigação prevista no art.º 307º do Código de Trabalho relativa ao trabalhador abrangido por contrato de utilização de trabalho temporário afectado por lesão que lhe reduza a capacidade de trabalho ou de ganho, em consequência de acidente de trabalho ocorrido na vigência daquele contrato, é da responsabilidade do utilizador.

PC

PORQUE QEREMOS A DUPLA TUTELA ???

DUPLA TUTELA!

A questão da dupla tutela na actividade das Empresas de Trabalho Temporário, dividiu opiniões e criou incompreensões, boas e más vontades que convém esclarecer.

As ETTs desenvolvem uma actividade de cariz económico de prestação de serviços às empresas, entre os quais temos a ”cedência de trabalhadores a terceiros, que para esse efeito admitem e remuneram” (o trabalho temporário).

Compete ao Ministério da Economia licenciar e acompanhar as actividades económicas.

Foi o Senhor primeiro Ministro que ao constituir o seu Governo (e bem, e pela primeira vez na história dos governos pós-25 de Abril), uma Secretaria de Estado do Comércio, Serviços e da Concorrência, logo tudo se conjugaria , para que esta SE assumisse as suas responsabilidades na área dos serviços, de que somos parte importante.

O que queríamos? Apenas que o Licenciamento das ETTs saísse da tutela do IEFP/MTSS e fosse para o MEI/SECSDC!
A APESPE – Associação Portuguesa das Empresas do Sector Privado de Emprego – vem desde 1989, a explicar porque é que o IEFP (o sector público de emprego) não deve ter a tutela desta actividade, quanto ao seu licenciamento.

Para nós, sempre foi claro que esta actividade económica devia numa primeira fase ser tutelada pelo MEI, quanto ao licenciamento,e, num segundo tempo,também quanto ao relacionamento entre as Empresas Utilizadores e as de Trabalho Temporário, no que diz respeito aos contratos de serviços e respectivo quadro de licitude e duração.
O MTSS, obviamente, deve ter a tutela da relação laboral que esta actividade económica determina e exercer o seu controlo, como até aqui, através da IGT e da Inspecção da Segurança Social. ( Sabemos que a nivel da UE , é a comissão social e de trabalho que se ocupa do TT, mas que se tem ganho com isso?)

Sustentam a nossa determinação:

O facto de haver uma Secretaria de Estado dos SERVIÇOS !

A maior parte das questões que se põem entre as ETTs são na esfera da concorrência e preços e, só por consequência( numa segunda fase e tardia), têm incidência no foro laboral. A tutela do MEI, tornaria fácil e rápido dirimir as questões da venda abaixo do preço de custo e permitiria, haver uma plataforma de excelência, para uma concorrência saudável na actividade. Nas circunstâncias actuais, estas questões põem-se a nível laboral, com a morosidade por todos conhecida.

Diz o IEFP que tem uma estrutura experiente, apoiada numa base de dados credível com que tem funcionado ao longo destes 1989!. Não é bem verdade.
O IEFP nunca cumpriu as suas obrigações legais para com o Trabalho Temporário Organizado:
ii.i – Nunca tratou os dados estatísticos que bianualmente as ETTs lhe fornecem, por imposição legal, sobre as colocações efectuadas no semestre anterior;

ii.ii – Nunca publicou, nem fez publicar no BTE (ou no seu site) as Empresas a quem foi suspenso ou retirado o Alvará para o exercício da actividade;

ii:iii – Nunca deu provas de articulação com a IGT. São várias as empresas que deixaram de exercer a actividade, por iniciativa própria ou por exigência legal, mas continuam impunemente a operar, mesmo com processos executórios instaurados;

ii.iv - Os centros de Emprego do IEFP, salvo honrosas excepções, não colaboram com as ETTs. Não cumpre a obrigação que têm de colaborar com todos os empregadores legais, independentemente do seu ramo de actividade, aliás como é prática a nivel europeu e a comissão incita a essa cooperação.
A falta de cooperação entre o sector público e privado de emprego serve a quem? Não serve obviamente os desempregados, que na continuaçãom da inactividade vão perdendo competências e fazendo crescer problemas sociais.

ii.v - Para que serve a ”tão apregoada” base de dados do registo nacional das ETTs? O IEFP é “useiro e vezeiro” em dar alvarás a “novas empresas” que se constituem no mesmo local, com os mesmos sócios que a “outra” acabada de suspender a actividade .Chegou, no mesmo mês, a cassar um alvará e a dar um novo à mesma empresa que se limitou a acrescentar à sua denominação social, um “II”. Assim se demonstra a inutilidade de tal software!

Em resumo, é pelo menos por estas razões (e há mais) que, desde sempre, a APESPE quis que o IEFP fosse arredado do licenciamento desta actividade económica, o que mais uma vez não aconteceu e, desta vez a Lei naõ determina actuação entre o IEFP ea IGT...será que o IEFP agora vai ter competências de fiscalização?

A dupla TUTELA JUSTIFICA-SE o tempo dar-nos à razão!



Marcelino Pena Costa
Presidente da direcção
APESPE

domingo, 29 de abril de 2007

AJUDAS DE CUSTO / PESSOAL TEMPORÁRIO DESLOCADO

ASSUNTO: AJUDAS DE CUSTO / PESSOAL TEMPORÁRIO DESLOCADO

Sete pequenas e médias Empresas de Trabalho Temporário, signatárias, representando uma pequena parte do universo deste sector, que por tradição sempre desloca muitos milhares de trabalhadores nomeadamente para a Europa e Africa sendo possuidoras em conjunto, dos números e valores reais a seguir indicados, vêm mostrar a sua indignação e repulsa, como ultimo recurso, com o provável fim da actividade, devido a aprovação, em 27 do corrente mês, na Assembleia da República, do Projecto-Lei 277/X.

- Nome das signatárias:
- CEDEINFESTA
- CEJU
- EPALMO
- IBERTAL
- LOCAUS
- REMO
- SOLDOMETAL

- Total médio de trabalhadores mês, ano 2006 ........ 1283

- Valor total de facturação, ano 2006 ............................... 36.955.952,00 €

- Valor de IVA pago, ano 2006 ........................................ 2.333.238,00 €

- Valor pago para a Segurança Social, ano 2006 .............. 3.684.791,00 €

Como é do conhecimento geral, este sector de actividade é bastante rigoroso, exigindo caução, alvará, formação, limites temporais, exigências administrativas, higiene e segurança, e responsabilidade dos utilizadores.

No citado Projecto-Lei , e para não alongar muito esta exposição, vamos apenas debruçarmo-nos sobre o
Artº 37 – Retribuição e Férias – nº 4:
É impensável, inadequado e absurdo fixar uma Ajuda de Custo Diária (ACD) de 25% da remuneração base. Como exemplo, uma remuneração base de 1.000 € conduz a ACD de cerca de 8 €. É completamente impossível os trabalhadores suportarem as despesas com alimentação, alojamento e outras despesas nos locais de destacamento, com 8 €/dia ou 250 €/mês.
Esta condição é ainda mais inadequada quando se trata de destacamentos para o estrangeiro. Atente-se nos diferentes custos de vida entre diferentes países da EU.
Atente-se, também, nas diferenças regionais do custo de vida dentro de um mesmo país.
Por outro lado, os trabalhadores são destacados para todo o mundo, e não apenas para a EU. Não se descuro, por isso, o facto de destacamentos para países menos desenvolvidos, onde a escassez na oferta de alojamentos e restauração, implicam uma ACD mais elevada.

A continuidade desta actividade só é possível, com:
- A eliminação daquele limite. Apliquem-se os limites para abono de Ajudas de Custo previstos na lei geral, ou outros.
- A transposição do artº 3º, nº 1 alínea d), da DIRECTIVA 96/71/CE, de 16 de Dezembro de 1996. Esta claramente dispõe que é normal o dever de compensação das despesas de viagem, alimentação e alojamento por parte da entidade destacante. Especificando que, por se tratarem de reembolsos ou compensações, estes abonos não constituem remuneração.

Com a entrada em vigor deste projecto de Lei:
Os trabalhadores cairão rapidamente na clandestinidade ou desemprego, pois jamais aceitarão descontos para a Segurança Social e IRS na ordem de 900-1200 €/mês.


As empresas ficarão bloqueadas se tiverem de considerar o valor bruto das remunerações como salário (em média 3.000 euros mensais ); os seus descontos mensais por trabalhador aumentarão em média cerca de 600-700 euros o que é de todo inviável pois os clientes e respectivos preços não poderão ser aumentados devido à fortíssima concorrência, nomeadamente países do Leste Europeu, Asia, etc, sendo a conclusão a tirar muito simples: Fechar, abrindo-se assim as portas à informalidade de outros, nomeadamente clandestinos nacionais.


Como se pode falar em estímulo às nossas exportações, medidas para a redução do desemprego, aumento de receitas fiscais, se a realidade deste Projecto-Lei no citado artigo vai provocar precisamente o contrário: Clientes e mercados perdidos, aumento do desemprego, redução de receitas fiscais!
Fazemos notar que a nossa mão de obra se tem imposto além fronteiras, pela qualidade profissional, pela boa imagem, tendo da nossa parte todo o apoio nas deslocações (viagens de avião) procura de alojamento, assistência local na doença e acidente.


Não pensamos de maneira nenhuma em perseguição à actividade, mas parece, devendo por isso lutar-se por um lógico equilíbrio, fazendo uma análise realista e economicamente viável para as três partes:
Trabalhadores, Empresas e Estado.

Com o citado Projecto-Lei parece o Governo preferir a emigração pirata, por risco próprio, directamente para as empresas estrangeiras, ou simplesmente por agentes angariadores de mão de obra sem escrúpulos, que provocam situações chocantes e repugnantes como são muitas vezes notícia nos meios de comunicação social, sendo que em todos os casos, não entrarão impostos em Portugal.

Estes factos e números são indesmentíveis, fácil e rapidamente demonstráveis, pessoalmente, cara a cara, sem demagogia nem habilidades, e sempre, sempre com documentação comprovativa.

As empresas acima identificadas