segunda-feira, 30 de abril de 2007

REUNIÃO PLENÁRIA DE 29 DE MARÇO DE 2007


Dos 230 deputados da AR, apenas duas vozes se levantaram, contra este " aberrante texto de substituição do que devia ser a Lei do TT". Cada uma à sua maneira, interviu de acordo com a sua conciência: Um justificando porque votou NÃO, o outro declarando porque não concordava com esta versão. Demonstraram ambos conhecimento de causa, e vejam como souberam enumerar como deveria ser, nos dia de hoje, uma lei flexivel, adaptada às necessidades dos trabalhadores e da economia em geral, .
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Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, na especialidade e em votação final global, o texto de substituição, apresentado pela Comissão de Trabalho e Segurança Social, relativo ao projecto de lei n.º 277/X — Aprova um novo regime jurídico do trabalho temporário (revoga o Decreto-Lei n.º 358/89, de 17 de Outubro, alterado pela Lei n.º 39/96, de 31 de Agosto, e pela Lei n.º 146/99, de 1 de Setembro) (PS).

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PCP, do CDS-PP, do
BE e de Os Verdes e a abstenção do PSD.
(…)
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Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado Pedro Mota Soares.
O Sr. Pedro Mota Soares (CDS-PP): — O Grupo Parlamentar do CDS-PP votou contra o projecto de
lei n.º 277/X face ao comportamento que a maioria socialista assumiu e à intransigência com que recusaram
a discussão, nomeadamente na especialidade, deste projecto de lei.
Vozes do CDS-PP: — Muito bem!
O Orador: — O Parlamento perdeu uma oportunidade soberana para criar um regime moderno compatível
com as exigências do mercado de trabalho amigo do investimento e da criação de postos de trabalho.
O Grupo Parlamentar do CDS-PP sempre defendeu a criação de um novo regime de trabalho temporário,
uma vez concluído o processo de elaboração do Código do Trabalho, que entrou em vigor no transacto
dia 1 de Dezembro de 2003, bem como da regulamentação deste, que se encontra em vigor desde
Agosto de 2004. Nesse sentido, era necessário ainda proceder à alteração do diploma da actividade de
trabalho temporário, de forma a harmonizar o seu regime com o do Código do Trabalho e, em especial,
com o do novo regime do contrato de trabalho a termo.
Também o reforço do controlo e da fiscalização desta actividade era uma necessidade urgente, dado
que as empresas de trabalho temporário são grandes empregadoras no nosso país e podem dar um
contributo muito importante para a formação e reciclagem de activos e de desempregados, quando existe
um número elevadíssimo de portugueses desempregados.
A verdade é que, não obstante a importância desta matéria, não existiu qualquer debate na especialidade
do referido projecto de lei, malgrado as várias tentativas do CDS em sede de comissão. O trabalho
na especialidade resumiu-se à audição, por escrito, dos parceiros sociais e mesmo essa só foi possível
em virtude de uma proposta deste grupo parlamentar.
A verdade é que a intransigência sistemática da maioria parlamentar em matérias que o CDS reputa
de cruciais não permitiu a este grupo parlamentar acompanhar as soluções alcançadas e, por isso, contra
elas votou em sede de especialidade.
O Grupo Parlamentar do CDS formula a presente declaração de voto para reafirmar a sua discordância
nas seguintes questões:
Primeiro: o estabelecimento da duração máxima de dois anos do contrato de trabalho temporário a
termo certo. A determinação deste prazo nada acrescenta à lei actualmente em vigor, visto que é possível
o estabelecimento de contratos de trabalho temporário a termo certo pelo período de um ano, renováveis
por igual período, desde que essa renovação seja efectuada com um pedido à Inspecção-Geral
do Trabalho, que era, por regra, deferido.
O Sr. Nuno Magalhães (CDS-PP): — Muito bem!
O Orador: — Ao apresentar esta situação, a maioria revelou autismo face aos parceiros sociais, em
nada contribuindo para a dignificação e harmonização do contrato de trabalho temporário com o contrato de trabalho a termo, revelando, assim, uma total insensibilidade face às novas realidades do emprego
em Portugal;
Segundo: a manutenção do processo de licenciamento, controlo e fiscalização das empresas de trabalho
temporário no domínio do Instituto do Emprego e Formação Profissional. Há muito que o CDS vem
afirmando que o IEFP não apresenta vocação para o licenciamento de actividades, nem para atender
questões ligadas com a concorrência,…
O Sr. Diogo Feio (CDS-PP): — Muito bem!
O Orador: — … representando um entrave à constituição e fiscalização das empresas de trabalho
temporário. Por esse motivo, no projecto de lei apresentado pelo CDS foi proposto que este processo
ficasse a cargo da Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, tal qual a proposta de lei do
XV e XVI Governos Constitucionais, que já haviam sido alvo de negociações com os parceiros sociais e
dos quais obteve um parecer favorável.
Por isso mesmo, o CDS apresentou o seu próprio projecto de lei, que, embora semelhante, em alguns
princípios subjacentes, ao projecto de lei do Partido Socialista, diverge em princípios que o CDS considera
fundamentais no âmbito do regime jurídico do trabalho temporário e que, infelizmente, a maioria parlamentar
não abarcou no texto de substituição.
Malgrado as várias tentativas que o CDS fez para se acomodar às soluções consagradas em sede de
grupo de trabalho, a verdade é que a intransigência sistemática da maioria parlamentar em debater as
matérias que o CDS reputou de cruciais não deixou a este grupo parlamentar outra alternativa que não
fosse a do voto contra.
Aplausos do CDS-PP.
(…)
Declaração de voto enviada à Mesa, para publicação, relativa à votação, na generalidade, na especialidade
e final global, do texto de substituição, apresentado pela Comissão de Trabalho e Segurança
Social, sobre o projecto de lei n.º 277/X


Comentário geral:
Estou totalmente de acordo com a necessidade de reforçar as exigências de rigor ao nível do trabalho
temporário, em particular estabelecendo regras mais estritas a serem cumpridas pelas empresas do sector.
Mas também tenho a firme convicção de que a legislação do trabalho será submetida a forte pressão no sentido da agilização. Não tenho dúvidas de que o País será obrigado a introduzir mais flexibilidade,
não porque os patrões querem, mas porque é a única forma de um Governo (particularmente de esquerda)
criar ambiente para a criação de emprego em Portugal, face à competição externa.
Por isso, é com inquietação que constato que, em aparente contraciclo, o novo regime do trabalho
temporário é mais restritivo do que aquele que o PS apresentou inicialmente e também mais restritivo do
que aquele que o Governo de António Guterres convalidou em 1996 e 1999, apesar de a situação ser
bem menos crítica do que a actual.
Comentários na especialidade:
A última versão que conheço tem numerosos aspectos que merecem reserva.
É o caso, por exemplo, da responsabilidade subsidiária do utilizador por dinheiros devidos ao trabalhador
quando a empresa de trabalho temporário não paga àquele trabalhador (artigo 17.°, 2), inicialmente
proposta pelo CDS-PP. Isto implica que se a caução prestada pela empresa de trabalho temporário
não for suficiente e se a própria empresa de trabalho temporário não pagar, o trabalhador pode exigir
que a empresa utilizadora lhe pague.
Isto é: se bem entendo a ratio da norma, a empresa utilizadora pode ter de pagar duas vezes o mesmo
salário, uma à empresa de trabalho temporário que deveria pagar ao trabalhador, outra ao trabalhador,
mesmo que o trabalhador tenha permanecido meses e meses a fio sem denunciar a situação.
Estas situações poderão suceder sobretudo quando a empresa de trabalho temporário deixa de ter
meios para pagar, deixando o utilizador de ter também a possibilidade real de direito de regresso. Pode
imaginar-se o impacto que isso pode ter numa pequena/média empresa que utiliza temporariamente 5,
10, 15 trabalhadores para uma subempreitada de meia dúzia de meses?
Quem é que quer correr esse risco? Ou desiste de investir e de criar emprego, ou vai para esquemas
ilegais. Ambas as situações são indesejáveis.
Algumas outras questões poderia suscitar, mas chamo apenas a atenção para um dos aspectos mais
críticos do novo regime, onde verdadeiramente se introduzem soluções de inflexibilidade que pioram a lei
em relação à que existe.
Refiro-me às questões relacionadas com os prazos dos contratos.
Ao contrário do que sucedia até aqui, a duração da causa justificativa para a celebração do contrato
de utilização deixa de ser decisiva. As reais necessidades da empresa utilizadora deixam de ser o critério
último, passando a haver limites temporais máximos à utilização de trabalho temporário que não existiam
anteriormente ou que eram mais folgados.
Por exemplo, se o motivo invocado pelo utilizador for o acréscimo excepcional da actividade, o projecto
fixa agora um limite máximo de 12 meses; nas outras situações enunciadas na lei, fixa 2 anos (excepto
no caso de vacatura de postos de trabalho).
Isto significa que há uma rigidificação em relação à lei em vigor: aí a regra geral é que a duração do
contrato de utilização de trabalho temporário possa coincidir com a duração da causa justificativa. No
novo regime surge um limite improrrogável de 2 anos (na versão inicial do projecto do PS eram 3 anos).
Nas situações especiais de acréscimo temporário ou excepcional da actividade, a lei em vigor permite
uma autorização até 2 anos, enquanto no novo regime agora aprovado se fica por um só ano. Porquê
esta rigidificação?
Esta rigidificação cria um problema novo, inexistente na lei em vigor: se forem atingidos os prazos
improrrogáveis da lei (designadamente os 12 ou os 24 meses) antes de a empresa utilizadora concluir o
trabalho ou a tarefa para o qual contratou o trabalhador temporário, ou sem que o trabalhador ausente
tenha regressado, qual é a solução?
Poderia responder-se: nessa circunstância, a empresa utilizadora contrata, por exemplo, trabalhadores
a termo.
Ora, a verdade é que não pode, porque essa solução lhe é vedada pelo n.º 1 do artigo 24.° do projecto!
Mas, se pudesse, seria boa solução aquela que obrigasse a dispensa de um trabalhador para poder
entrar outro para realizar as mesmas tarefas? Ou que obrigasse à nova contratação do mesmo trabalhador
com um contrato de outra natureza (a termo ou sem termo), embora o período de trabalho espectável
se resumisse a apenas mais um punhado de meses?
Não é de esperar que perante estes obstáculos as empresas optem por soluções «habilidosas»,
menos transparentes (e talvez mais penosas para os trabalhadores) de trabalho ilegal sem grandes hipóteses
de fiscalização? Ou que, perante todas estas complicações, desistem de investir, escolhendo
antes países onde o trabalho temporário é largamente favorecido pela lei?
O Deputado do PS, Vitalino Canas.

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