segunda-feira, 30 de abril de 2007

QUEM TRAMOU JOSÉ SÓCRATES ?

O novo diploma que vai dentro em breve reger a actividade das EMPRESAS DE TRABALHO TEMPORÁRIO, foi aprovado na sessão plenária da AR de 29 de Março de2007 . A sua história vale a pena ser contada!!!
A Justificação que o Governo publicou no início do seu mandato, para a Evidente necessidade de Revisão da Lei que regula e regulamenta esta actividade económica, era bem clara :

.........................................................................................................................................................................

Novo Regime do Trabalho Temporário
2004-06-01
Ministério da Segurança Social e do Trabalho
Novo Regime do Trabalho Temporário
Nota à comunicação social

I. Concluído o processo de elaboração do Código do Trabalho e da respectiva legislação especial, o Governo, no estrito cumprimento do programa do XV Governo Constitucional, continua a proceder a uma profunda reforma da legislação laboral. O presente Anteprojecto, hoje transmitido aos Parceiros Sociais para próxima discussão em sede da Comissão Permanente de Concertação Social, inicia a terceira fase da reforma laboral, relativa aos contratos especiais.
II. A alteração do diploma do trabalho temporário assenta basicamente nos seguintes vectores estruturantes:
a) Harmonização do regime da actividade do trabalho temporário com o Código do Trabalho, em especial com o contrato de trabalho a termo;
b) Dignificação do trabalho exercido em regime de trabalho temporário;
c) Reforço da tutela do trabalhador temporário;
d) Reforço do controlo e fiscalização da actividade do trabalho temporário;
e) Adequação do regime do trabalho temporário aos instrumentos comunitários, especialmente em matéria de melhoria da segurança e saúde dos trabalhadores;
f) Aplicação subsidiária do Código do Trabalho.
III. São estes vectores que explicam as principais novidades introduzidas no regime do trabalho temporário, devendo salientar-se as seguintes:
1) Relativamente à empresa de trabalho temporário (ETT):
a) Aditamento de novos requisitos para a emissão da licença de exercício de actividade da empresa de trabalho temporário (obrigatoriedade de estrutura organizativa adequada – nomeadamente quanto à dimensão das instalações, ao número de trabalhadores, à respectiva formação – e de inexistência de dívidas aos trabalhadores, à segurança social e ao fisco);
b) Previsão do mecanismo da execução da caução (15 ou 30 dias, consoante se trate, respectivamente, de prestações pecuniárias devidas ao trabalhador ou demais encargos);
c) Previsão do regime do rateio da caução, em caso de insuficiência face aos montantes em dívida (critério: créditos retributivos relativos aos últimos 30 dias; outros créditos retributivos por ordem de pedido; indemnizações e compensações pela cessação do contrato de trabalho temporário; demais encargos com os trabalhadores);
d) Controlo da Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT) da verificação dos requisitos da emissão de licença, havendo necessidade de:
- A ETT fazer anualmente prova da manutenção dos requisitos;
- A ETT ter 10 trabalhadores, a tempo completo, até 1000 trabalhadores contratados no ano anterior;
- A ETT ter 15 trabalhadores, a tempo completo, até 2000 trabalhadores contratados no ano anterior;
- A ETT ter 20 trabalhadores, a tempo completo, quando tiver mais de 2000 trabalhadores contratados no ano anterior;
- Parecer da Inspecção-Geral do Trabalho sobre a situação da empresa;
e) Suspensão da actividade da ETT, no caso de não manutenção dos requisitos de atribuição de licença e, mantendo-se por mais de 3 meses, cessação da mesma;
f) Expressa proibição da ETT ceder trabalhador a outra ETT para que esta, por sua vez, ceda a terceiros;
g) Atribuição de responsabilidade subsidiária à empresa utilizadora nos casos de incumprimento da ETT de créditos do trabalhador temporário, bem como dos encargos sociais correspondentes no ano subsequente ao do início da prestação.
2) No que respeita ao contrato de utilização:
a) Admissibilidade de celebração e duração do contrato de utilização nos mesmos casos do contrato de trabalho a termo certo, com o limite de 2 anos, e a termo incerto;
b) Proibição de celebração de contrato de utilização para satisfação de necessidades que eram realizadas por trabalhadores cujos contratos cessaram, nos 12 meses anteriores, por despedimento colectivo ou extinção de postos de trabalho.
3) Relativamente ao contrato de trabalho temporário:
a) Expressa possibilidade de o trabalhador temporário, com contrato de trabalho sem termo, poder prestar a sua actividade à ETT durante os períodos de inactividade de cedência temporária;
b) Admissibilidade do contrato de trabalho temporário a termo nas mesmas situações em que é possível celebrar o contrato de utilização.
4) No contrato de trabalho temporário a termo certo:
a) Duração máxima de 3 anos do contrato de trabalho temporário a termo certo;
b) Possibilidade de celebração do contrato de trabalho temporário a termo certo por período inferior a 6 meses, independentemente da situação;
c) Fixação de regras especiais sobre o aviso prévio da denúncia com duração inferior a 6 meses.
5) No que respeita ao contrato de trabalho a termo incerto:
a) Possibilidade de celebração de contrato de trabalho temporário a termo incerto.
6) Em matéria de condições de trabalho:
a) Obrigatoriedade de o utilizador informar a ETT e o trabalhador sobre a necessidade de qualificação profissional adequada e de vigilância médica específica;
b) Obrigatoriedade de a ETT realizar formação profissional do trabalhador temporário contratado a termo sempre que a duração do contrato, inicial ou com renovações, exceda três meses ou sempre que, havendo sucessão de contratos de trabalho temporários a termo, a soma das respectivas durações exceda três meses num período de um ano civil.
7) Atendendo às condições de trabalho:
a) Sem prejuízo do n.º 2 do artigo 137.º do Código do Trabalho e da obrigatoriedade de a ETT afectar, pelo menos, 1% do volume anual de negócios, a duração da formação profissional deve corresponder ao mínimo de oito horas anuais, sempre que a duração do contrato exceder 3 meses;
b) Consideração do trabalhador temporário quer relativamente à ETT, quer ao utilizador, em matéria de estruturas de representação colectiva dos trabalhadores, consoante as matérias.
8) Relativamente ao regime contra-ordenacional: Aditamento de novas contra-ordenações e actualização do seu montante.
.........................................................................................................................................................................
Mas, por "artes" desconhecidas, o primeiro projecto de Lei apresentado peloCoverno/GP do PS que rspeitava as linhas acima definidas (e, não se afastava muito do projecto do anterior governo que só por um dia não deu entrada na AR e que tinha feito todo o percurso de consulta aos aprceiros sociais), durante as férias da AR, depois de ouvidos os parceiros sociais e outras entidades que a comissão permamente de Trabalho da AR decidui ouvir, foi completamente "remodelado, refeito,descaracterizado" e transformado num dipoma buracrático, sem qualquer efeito na transparência e estruturação das empresas e, menos flexível que a Lei anteriormente proposta e aprovada pelo mesmo partido, no governo de António Guterres.

Veja o "novo diploma" para que o leitor possa ver como se pode ser incoerente, e de um modo muito astucioso, discriminar negativamente este contrato a favor do contrato a termo sem qualquer benefício para o trabalhador!

http://www.apespe.pt/pdf/z03.doc

( Leia também os comentários com que, a APESPE tentou sensibilizar os senhores deputados para o que devia ser alterado no projecto de Lei )

Sem comentários: